A Fecomércio RJ vem atuando na possibilidade de comercialização de produtos artesanais em todo o território nacional. Diante desta atuação, foi publicada a Lei nº
13.680/18 que incluiu o artigo 10-A na Lei nº 1.283/1950, dispondo sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, de forma a permitir a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.
Como o produto artesanal será identificado?
O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento que ainda será publicado.
A lei nº 13.680/2018 já está valendo? A autorização para comercialização de produtos artesanais de que trata a Lei nº 13.680/2018 já está valendo, e ainda será objeto de regulamentação. Continuamos à inteira disposição e disponibilizamos a íntegra da Lei nº 13.680/2018.
Lei nº 13.680, de 14.06.2018 – DOU 1 de 15.06.2018
Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
O presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
Art. 2º A Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
10-A:
“Art. 10-A. É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento.
§ 2º O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 3º As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os
procedimentos de registro deverão ser simplificados.
§ 4º A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora.
§ 5º Até a regulamentação do disposto neste artigo, fica autorizada a comercialização dos produtos a que se refere este artigo. ”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 2018; 197o da Independência e 130o da República.