Informamos que o Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor, alterou a Lei Estadual nº 5.161, de 11 de
dezembro de 2007 determinando que o consumidor que estiver portando sacola ou bolsa não
está obrigado a lacrá-la ou guarda-las em local pré-estabelecido para adentrar em um
estabelecimento comercial.
Caso o estabelecimento comercial obrigue ou constranja o consumidor a lacrar ou
guardar a sua bolsa ou sacola, poderá sofrer as penas estabelecidas no Código de Defesa do
Consumidor.
Disponibilizamos, abaixo o link, a íntegra desta legislação – que entra em vigor na data de
sua publicação.