Sicomércio Volta Redonda

Portaria CBMERJ Nº 881 DE 13/01/2016

Publicado no DOE em 15 jan 2016

Fixa os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2015, e dá outras providências.

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições legais de acordo com os Decretos Estaduais nº 23.695, de 06 de novembro de 1997, e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-27/019/415/2015,

Resolve:

Art. 1º A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2015, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes                  no     Anexo Único  à                         presente   Portaria.

Art. 2º O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, em mídia gravada, nos autos   do processo em epígrafe, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2015, conforme  determinados  na  Portaria  SUAR  nº  001,  de  22  de  dezembro  de  2014.

Parágrafo único. A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, a partir dos pagamentos a serem realizados, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação     para         os                                           contribuintes.

Art. 3º O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no      documento                               de                  arrecadação.

§ 1º Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).

§ 2º O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art.    4º    Esta    Portaria    entrará     em     vigor     na    data     de    sua     publicação. Rio         de                Janeiro,    13                   de           janeiro      de                 2016 RONALDO          JORGE          BRITO          DE          ALCÂNTARA          –          Cel         BM

Comandante-Geral    do      CBMERJ

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